A resposta da Carta Capital ao estranho pedido de informações da procuradora geral eleitoral é o texto que se transcreve adiante.

O pedido da senhora Cureau baseou-se em uma denúncia anônima. Não apontou, no requerimento de informações, de quê seria a denúncia.  Duplamente anônima, pode-se dizer.

A partir de uma denúncia anônima podem-se iniciar investigações, sim. Mas, não se pode expor o alvo da própria denúncia, porque o anonimato é vedado na constituição brasileira.

Se há uma denúncia anônima de mau uso de dinheiros públicos, pode-se instaurar um procedimento investigatório e, principalmente, indagar dos poderes públicos dos contratos que celebrou.

Não se podem lançar suspeições públicas a partir de uma denúncia anônima, isso é certo. Principalmente, não pode um órgão destinado a cuidar da legalidade fazer isso.

Se o problema a ser investigado são irregularidades no dispêndio público com publicidade, devem-se investigar esses dispêndios e, caso verifiquem-se, tentar identificar os agentes públicos responsáveis por eles.

Devem-se colher provas de que o fato denunciado anonimamente tem alguma consistência, para, então, dirigir qualquer solicitação a um particular.

Adiante, a resposta:

São Paulo, 20 de setembro de 2010.

Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora Geral Eleitoral

Acuso o recebimento do ofício de número 335/10-SC, expedido nos autos do procedimento PA/PGR 1.00.000.010796/2010-33 e, tempestiva e respeitosamente, passo a expor o que se segue.

Para melhor atender ao ofício requisitório de relação nominal de contratos de publicidade celebrados entre o Governo Federal e a Editora Confiança Ltda. – revista CartaCapital –, tomamos a iniciativa e a cautela de consultar, por meio de repórter da nossa sucursal de Brasília, os autos do procedimento geradores da determinação de Vossa Excelência. Verificamos tratar-se de denúncia anônima, baseada em meras e afrontosas ilações, ou seja, conjecturas sem apoio em elementos a conferir lastro de suficiência.

Permito-me observar que a transparência é princípio insubstituível a nortear esta publicação, iniciada em 1994 e sob minha responsabilidade. Nunca nos recusamos, portanto, dentro da legalidade, a apresentar nossos contratos e aceitar auditorias e perícias voltadas a revelar a ética que nos orienta. Não podemos, no entanto, aceitar uma denúncia anônima, que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), afronta o Estado democrático de Direito e por esta razão é indigna de acolhimento ou defesa e desprovida da qualidade jurídica documental.

A propósito do tema, ao apreciar o inquérito número 1.957-PR em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, o STF decidiu, sobre o valor jurídico da denúncia anônima, só caber apurar a acusação dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança, ou a sua veracidade ”.

Se esse órgão ministerial, apesar do exposto acima, delibera apresentar a requisição referida nesta missiva, seria antes de tudo necessário, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, esclarecer e indicar os motivos da mesma, justificação esta que se encontra, me apresso a sublinhar, ausente da aludida requisição.

Cabe ainda ressaltar que todos os contratos firmados pela Administração Pública federal com a Editora Confiança, em atenção ao art. 37 da Constituição Federal, foram devidamente publicados em Diário Oficial da União e nas informações disponibilizadas na internet e, portanto, estão disponíveis à V. Excia.

Por último, esclarecemos que o levantamento de dados referido na requisição desse órgão implicará em uma auditoria nos arquivos dessa editora quanto aos exercícios de 2009 e 2010. Evidentemente, essas providências não cabem em um exíguo prazo de 5 dias, mas demandam meses de trabalho. Desse modo, se justificada adequadamente a realização de um tal esforço, indagamos ainda sobre a responsabilidade pelos custos correspondentes.

Ausente os pressupostos que justifiquem a instauração da investigação, requeremos o seu arquivamento. E mais ainda, identificado o autor da denúncia ainda mantido sob anonimato, ou no caso desta Procuradoria entender pela existência de indícios a dar suporte à odiosa voz que nos carimba de “imprensa chapa-branca”, nos colocamos à disposição para prestar as informações e abrir nossos arquivos e sigilos bancários e fiscais, observados, sempre e invariavelmente, os preceitos legais aplicáveis.

Atenciosamente,

MINO CARTA
Diretor de redação e sócio majoritário
Editora Confiança Ltda