Um espaço de convívio entre amigos, que acabou por se tornar um arquivo protegido por um só curador.

O STF deve julgar, não se vingar, se emocionar, ou se indignar.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Constituição da República Federativa do Brasil

Não tenho quaisquer especiais simpatias ou antipatias pelo Senador Delcídio do Amaral. Não votaria nele para qualquer cargo eletivo e isso não somente a partir dos acontecimentos desta semana, notadamente sua prisão ilegal.

Tenho, sim, profunda antipatia por um poder de Estado destituído de legitimidade popular que nega vigência à Constituição da República. Principalmente quando o faz por meio do seu órgão máximo, a que compete precisamente a defesa da lei mais importante.

O aplicador da lei, ou mesmo o intérprete dela, se se preferir essa manobra semântica, não cria a regra geral nem a deve violar frontalmente, mesmo na forma sub-reptícia de negar-lhe vigência com amparo em discurso emotivo e farisaico.

A prisão do Senador Delcídio é uma aberração jurídica perpetrada pela mais alta corte de justiça do Brasil.

A prisão de um congressista somente pode acontecer em flagrante de crime inafiançável. Não há prisão preventiva de um congressista diplomado, segundo a Constituição. O decreto de prisão do Senador ampara-se no art. 324, IV do Código de Processo Penal. Essa norma diz que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

Essa norma veda a fiança, mas não amplia o rol dos crimes inafiançaveis. São inafiançáveis os crimes de racismo, de tortura, de tráfico de entorpecentes ilícitos, os crimes hediondos, de terrorismo, e de genocídio e praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Isto se encontra nos incisos XLII e XLIII do artigo 5º da Constituição Federal.

A prisão do Senador não foi pedida e deferida por qualquer um dos crimes inafiançáveis. Logo, teria de ter sido feita e acatada por crime em flagrante. Mas, em caso de flagrante, o preso teria de ser imediatamente conduzido à autoridade judicial responsável, no caso o ministro relator no STF, o que não ocorreu.

Não houve crime inafiançável, nem flagrante. A decisão é uma monstruosidade jurídica advinda do tribunal maior do país.

Os juízes do STF ficaram melindrados porque uma gravação ambiente sem conhecimento do gravado dizia que ele obteria vantagens inclusive por meio de juízes daquela corte. Ficar com raiva, com espírito de vingança, com vontade de punir exemplarmente é algo adequado a jornalistas de programas policiais vespertinos, na TV.

A vingança está no âmbito da honra privada, não da pretensão punitiva do Estado.

Neste caso, não estavam presentes as condições exigidas pelo parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição da República. O decreto do stf é inconstitucional, portanto.

2 Comments

  1. Arthemísia

    Bem-vindo ao Estado do Domínio do Direito. Ando até com medo de comentar em blogs; pode haver retaliações.

  2. Andrei Barros Correia

    Pode haver, Arthemísia, mas há que falar.

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